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ESTATUTO SOCIAL DA ASSOCIAÇÃO PROJETO 37 FRUTÁGUA - AP37F

APROVADO PELA ASSEMBLÉA GERAL DE FUNDAÇÃO E CONSTITUIÇÃO EM 30.04.2006

É o documento básico da Associação Projeto 37 Frutágua, que disciplina os procedimentos de atuação da entidade.  

 

CAPÍTULO I - DA DENOMINAÇÃO, SEDE, PRAZO, OBJETIVOS SOCIAIS E FINS.

 

 

Art. 1º - A Associação Projeto 37 Frutágua, também designada pela sigla AP37F, constituída em 30 de Abril de 2006 sob a forma de Associação, é uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, e duração por tempo indeterminado, com sede e foro na cidade de Vila Velha-ES, Brasil, à Rua Três, nº 4, Cocal, CEP 29105-730, cujas atividades reger-se-ão pelo presente Estatuto e pela legislação em vigor. Deacordo com o Art. 1º da Lei nº 9.790/99.

 

Parágrafo Único  -  Para a qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, de conformidade com a Lei nº 9.790, de 23 de Março de 1999, com o Decreto nº 3.100, de 30 de Junho de 1999, com a Constituição Federal e com outros diplomas legais, foram introduzidos no presente Estatuto os requisitos necessários para essa qualificação.

 

Art. 2º - A Associação Projeto 37 Frutágua tem por finalidades e objetivos apoiar e desenvolver ações para a defesa, elevação e manutenção da qualidade de vida do ser humano e do meio ambiente, através das atividades de um Reflorestamento Frutífero Universal em Benefício da Humanidade, com a participação das pessoas e com a utilização dos espaços de terras disponíveis para plantio, existentes em todos os lugares, mediante a autorização dos proprietários dessas terras, para que esse reflorestamento seja efetuado em suas propriedades, sem nenhum custo para eles e sem nenhuma propriedade para a Associação.  

 

Art. 3º - Para a consecução de suas finalidades e objetivos, a Associação Projeto 37 Frutágua poderá sugerir, promover, colaborar, coordenar e executar ações e projetos, de acordo com o Artigo 3º da Lei nº 9.790/99, visando:

 

I - promoção da segurança alimentar e nutricional;

II - defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;

III - promoção do voluntariado e da solidariedade;

IV - promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza, à fome e à desnutrição;

V - experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio-protutivos e de sistemas alternativos de produção, mediante o aproveitamento de áreas de terras não utilizadas, mas disponíveis para plantio de árvores frutíferas, existentes na cidade e no campo, em parceria com os respectivos proprietários dessas terras.

 

Parágrafo Primeiro – A Associação Projeto 37 Frutágua se dedica às suas atividades através da execução direta de projetos, programas ou planos de ações, por meio da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuam em áreas afins. De acordo com o Art. 3º, Parágrafo único da Lei nº 9.790/99.

 

Parágrafo Segundo – A Associação Projeto 37 Frutágua poderá, também, receber doações e outras formas de apoio, provenientes de pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, nacionais e estrangeiras; através de parcerias com o setor público, de acordo com o Capítulo II da Lei nº 9.790/99; através de campanhas e outras ações e terá a Revista Frutágua como um meio de comunicação da entidade, para divulgar o seu desempenho, e, sua distribuição será efetuada às pessoas físicas e jurídicas que fizerem sua assinatura, pelo valor vigente no ato da inscrição como assinantes, sendo essa receita revertida, também, como seu patrimônio, tudo nos termos do parágrafo único do artigo quarto.

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